Startups e investidores ganham mais segurança jurídica com as recentes alterações trazidas na Lei do Supersimples, o que é bom e será listado abaixo. Restam, porém, novas e velhas perguntas: é suficiente ou demos apenas mais um (pequeno) passo?
Valores maiores para enquadramento no Supersimples
O que foi feito: é fato que, seja pela simplicidade, seja pela falta de conhecimentos mais amplos, muitas startups optam por iniciar suas atividades enquadradas no Supersimples.
Para aquelas que seguiram nessa direção, temos um alívio: os valores de enquadramento para microempresa foram ampliados de R$ 360 mil para até R$ 900 mil (aqui estamos falando de faturamento anual).
A startup de pequeno porte também teve aumento de teto e agora empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões também serão beneficiadas. O mesmo aconteceu com o microempreendedor individual, que agora poderá enquadrar-se no Supersimples com faturamento anual de até R$ 81 mil.
O que falta: o legislador novamente perdeu a oportunidade de incluir um artigo na Lei do Supersimples prevendo reajuste anual de todos os valores tratados acima por um índice de inflação específico (o IPCA, por exemplo). Assim, os valores previstos como teto não ficariam defasados com o passar dos anos.
Falta, ainda, criar novas regras graduais de migração dos regimes estabelecidos nos Supersimples para a tributação geral. O estabelecimento de novos degraus evitaria o que chamamos de “Síndrome de Peter Pan empresarial” e incentivaria o empreendedor a seguir crescendo na medida em que a alteração de regime seria mais gradativa.
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O investidor poderá optar por não ser sócio e, com isso, terá menos riscos
O que foi feito: a Lei do Supersimples estabelece de forma clara que o investidor-anjo (apesar da nomenclatura entendemos que mesmo investimentos via crowdfunding poderão se beneficiar) não mais terá o risco legal (em todos os sentidos) de ter o investimento caracterizado como participação societária na empresa investida.
O que falta fazer: essa clara divisão de investimento sem participação na sociedade (e sem as limitações de um contrato de mútuo, por exemplo) beneficiaria de forma inquestionável apenas os investidores de empresas optantes pelo Supersimples.
Outros investidores seguiriam assumindo alguns riscos caso optem apenas por investir, e não adquirir participação societária na empresa. Esse passo dado agora, contudo, poderá nos ajudar, ainda que por analogia, no emprego desta linha de raciocínio para todos os setores.
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No geral, o que ficou de fora?
Outros temas seguem sendo tabu e não progrediram, ao menos nesta oportunidade. Empresas constituídas como sociedades anônimas, por exemplo, seguem sem os benefícios trazidos na Lei do Supersimples.
De todo modo, todo avanço, ainda que em dozes menores, é bem-vindo e traz maior segurança a este importante ecossistema que tanto tem a contribuir com a comentada quarta revolução industrial (ou Indústria 4.0, como queira).
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Estamos de olho. Até a próxima!