Uma das principais mudanças que podem ocorrer, e muita gente nos pergunta sobre isto aqui no Imposto Rápido, é no estado civil da pessoa: “Rafael, agora que casei, como declaro meus bens e o da minha esposa?”, “Devo colocar meu companheiro como dependente ou fazemos declarações separadas?”. Tudo isto depende, e tem alguns fatores que explico abaixo:
Bons companheiros
São companheiros, vivem juntos, mas não pensam em casar formalmente? Sem problemas, o conceito de companheiro, determinado segundo a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, estipula que casais com convivência de cinco anos ou mais já configuram união estável. Também é válido ressaltar que casais com pelo menos um ano de relacionamento e com filho(s) também se enquadram, ambos os casos poderão apresentar suas declarações em separado ou em conjunto com as seguintes condições:
- Declarações em separado: Neste caso os membros do casal deverão apresentar seus rendimentos próprios em separado enquanto o rendimento produzido pelos bens que possuírem em conjunto deve ser declarado em proporções iguais, ou seja, 50% para cada um. Os rendimentos supracitados também poderão ser declarados/ tributados em apenas uma das declarações com o fim de obter benefícios tributários, vale a pena considerar e simular.
- Bens em conjunto: Os Bens que o casal possui em conjunto devem ser declarados em apenas em uma das declarações, e casal decide em qual declaração informar. Por exemplo: se decidirem que os bens comuns ficarão na declaração do marido, a esposa somente deverá informar na ficha de bens (sob o código 99 outros) “que os bens comuns do casal estão relacionados na declaração do parceiro informando o CPF do mesmo”.
- Declarações em conjunto: Neste caso a declaração deve ser feita em nome de um dos companheiros e todos os rendimentos e bens devem constar na mesma declaração. Filhos, enteados e o próprio cônjuge serão considerados dependentes. No caso de um dos dois possuir alimentandos, os mesmos deverão ser apresentados na declaração.
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Vale ressaltar que as regras aqui apresentadas valem também para relacionamentos homoafetivos caracterizados em união estável.
Vão casar e já estão comprando tudo?
O casal deve apontar todos os bens adquiridos em conjunto. Estes deverão ser apresentados separadamente na proporção de 50% para cada um dos indivíduos, com ressalva de contratos pré-estabelecidos por escrito onde as proporções estipuladas devem ser declaradas de maneira ímpar.
Finalmente casados!
Neste caso sem grandes novidades, os membros do casal poderão declarar em separado ou em conjunto, respeitando as regras citadas acima.
Em relação aos presentes dos amigos e familiares, perceba que não é fundamental declarar aquela batedeira que seu cunhado te deu, mas em caso de doações acima de R$ 62.675,00, seja em espécie, bens móveis e ou imóveis, tanto o donatário (quem recebe) quanto o doador (quem doou) devem discriminar em suas declarações os dados referentes à doação, neste caso fique atento com a precisão das informações, pois o caso é passível de malha fina e multa. É válido ressaltar que as doações de imóveis são passíveis de recolhimento de imposto estadual o ITCMD.
Casados, juntados, separados e com filhos
Os filhos deverão constar em apenas em uma única declaração, procure obter vantagens das deduções legais no preenchimento do seu IRPF, ou seja, veja em qual será mais interessante incluir seus dependentes.
Separou de fato?
As coisas não deram muito certo, mas estiveram casados ainda em 2016? Neste caso, o contribuinte deve declarar conforme as instruções apresentadas na hipótese de casado. Porém caso tenha se divorciado até 31/12/2015 já poderá declarar como solteiro.
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Separados e possuem filhos
No caso de possuírem filhos os declarantes devem obedecer às determinações judiciais. O declarante responsável pela guarda dos filhos os discrimina em sua declaração como dependentes e registra os rendimentos de pensão recebidos. Referente a filiação que paga a pensão, apenas deve registrar os pagamentos efetuados.
Bens: Os bens serão divididos conforme determinação judicial e ou acordo mútuo entre as partes, após a divisão de bens, cada um deverá declarar aquilo que foi recebido.
Nota: Esta coluna é mantida pela Imposto Rápido, que contribui para que os leitores do Dinheirama possam ter acesso a conteúdo gratuito de qualidade.
Texto por: Rafael Cavalheiro, Especialista em imposto de renda do Imposto Rápido e educador financeiro com 5 anos de experiência em consultoria financeira e tributária para pessoas físicas.