Home Finanças Pessoais IRPF: Declaração de imposto de renda e bolsa de valores, principais dúvidas

IRPF: Declaração de imposto de renda e bolsa de valores, principais dúvidas

by Murillo Lo Visco
0 comment

IRPF: Declaração de imposto de renda e bolsa de valores, principais dúvidasNão é novidade que muitos investidores do mercado de renda variável (bolsa de valores) têm dúvidas sobre como manter-se em dia com a Receita Federal. A apuração, declaração e pagamento do imposto de renda referente às operações no mercado de ações merecem uma explicação à parte das demais características do imposto de renda, já abordadas nos artigos “Como fazer a Declaração de Imposto de Renda – IRPF 2011/2012” e “IRPF 2012: Declaração de Imposto de Renda, principais dúvidas respondidas”.

O tema é tão vasto e repleto de importantes detalhes que procurei abordá-los no livro “Imposto de Renda no Mercado de Ações” (Ed. Novatec), recentemente publicado e que, a pedido do amigo Conrado Navarro, será resenhado pela equipe do Dinheirama (com direito a promoção e sorteio de exemplares). O artigo de hoje é uma seleção das principais questões apontadas pelos investidores no que diz respeito ao imposto de renda no mercado de ações. Confira:

1. Em que momento devo apurar o imposto devido no mercado de ações?

Resposta: A apuração do imposto de renda sobre os ganhos no mercado de ações da bolsa de valores deve ser realizada mensalmente, sempre que uma operação for encerrada, qualquer que seja a modalidade de negociação (à vista, a termo, futuro, opções ou day trade).

Nesse ponto, é preciso ressaltar um aspecto importante. No jargão do mercado é comum dizer que realizamos uma “operação de compra” ou uma “operação de venda”, quando queremos nos referir a cada ordem executada no pregão da bolsa. No entanto, para os efeitos da incidência do imposto de renda, a “operação” que tem relevância sempre envolve a combinação de, pelo menos, uma ordem de compra e uma ordem de venda, não necessariamente nessa sequência.

Isso porque, quando o assunto é imposto de renda, o interesse fiscal recai sobre o acréscimo patrimonial, somente perceptível quando se compara o montante que ingressou na conta do investidor com o montante que dela saiu em razão de cada operação realizada.

Em resumo, o investidor deverá apurar o imposto eventualmente devido no mês sempre que executar uma ordem de venda para encerrar (total ou parcialmente) uma posição comprada, ou uma ordem de compra para encerrar (total ou parcialmente) uma posição vendida.

2. Como devo considerar uma ordem executada num mês e liquidada no mês seguinte?

Resposta: Essa é uma situação que acontece com alguma frequência. Quando uma ordem como essa abre uma posição (comprada ou vendida), ou aumenta uma já aberta, não há grandes consequências. Por outro lado, se a ordem em questão encerra uma operação, faz toda a diferença associar o eventual ganho ao mês do pregão ou ao mês da liquidação. Nesse caso, em março de 2011 a Receita Federal esclareceu, através do guia de “Perguntas e Respostas”, que o ganho se refere ao mês do pregão.

3. Como faço para calcular o imposto sobre minhas operações no mercado de ações da bolsa de valores?

Resposta: Essa é a pergunta mais abrangente possível sobre o tema. Por isso mesmo, sua resposta nos possibilita ter uma visão geral da apuração do imposto sobre o ganho líquido no mercado de ações.

Não causa nenhuma estranheza o fato de o investidor considerar complicada essa apuração, afinal, ainda que a legislação sobre o assunto apresente razoável sistematização (especialmente a publicada pela Receita Federal), ela está longe de ser de fácil compreensão. Mas dela é possível extrair um método, composto das seguintes etapas:

  • Primeira etapa: apuração do resultado de cada operação, obedecidas as regras específicas de cada modalidade de negociação (à vista, a termo, futuro ou opções);
  • Segunda etapa: apuração do resultado mensal, por tipo de operação (comum ou day trade), mediante a soma algébrica dos resultados de cada uma das operações realizadas no mês, individualmente consideradas;
  • Terceira etapa: determinação da base de cálculo do imposto, por tipo de operação (comum ou day trade), a partir do resultado mensal positivo, após a compensação de perdas de meses anteriores;
  • Quarta etapa: apuração do imposto devido, mediante a aplicação das alíquotas de 15% ou 20% sobre as bases de cálculo correspondentes às operações comuns e ao day trade, respectivamente;
  • Quinta etapa: definição do montante do imposto a pagar, deduzindo do imposto devido as retenções na fonte efetuadas no mês sobre as operações comuns ou de day trade, indistintamente, e compensando o saldo não utilizado de retenções na fonte efetuadas em meses anteriores.

4. Como desdobramentos e agrupamentos podem influenciar o custo de aquisição das minhas ações?

Resposta: O desdobramento (split) e o agrupamento (inplit) de ações são eventos que não alteram o valor do capital da empresa. Na verdade, apenas modificam o número de ações representativas do capital. Em consequência, o valor total investido pelo acionista também não se altera. Em outras palavras, nos eventos de desdobramentos ou agrupamentos o valor do custo total da carteira de ações mantida pelo acionista não sofre alteração.

Por outro lado, como nesses eventos o número de ações se altera, para que seja mantido o valor do custo total da carteira o acionista deve, necessariamente, ajustar o custo de aquisição de cada ação na proporção inversa do aumento ou da diminuição do número de ações possuídas.

Para ilustrar o efeito do desdobramento, vamos considerar que um acionista tenha investido R$ 54 mil em 1.200 ações. Nesse caso, seria R$ 45,00 o custo médio de aquisição de cada ação. Com o desdobramento, por exemplo, de um para três, onde havia uma ação passou a existir três. Portanto, nesse exemplo o investidor passaria a possuir 3.600 ações.

Para que sua carteira de ações permaneça nos mesmos R$ 54 mil, o custo de cada uma das 3.600 ações tem que ser ajustado para R$ 15,00. Ou seja, no desdobramento, se o número de ações é multiplicado por três (1.200 x 3), o custo de aquisição de cada uma das ações tem que ser dividido também por três (R$ 45 / 3).

A lógica do agrupamento é inversa. Considerando os dados do exemplo acima, se ao invés de se desdobrar, três ações forem agrupadas em uma, o investidor passará a possuir 400 ações, ao custo médio unitário de R$ 135,00, de modo a manter o custo total da carteira em R$ 54 mil.

5. Como devo considerar as ações recebidas em bonificação?

Reposta: Diferentemente do desdobramento e do agrupamento, a bonificação de ações resulta de um evento de aumento do valor do capital da empresa, mediante incorporação de lucros. Com o aumento do capital da empresa, para manter o valor nominal das ações, a companhia emite novas ações representativas do aumento do capital, e as distribui proporcionalmente aos acionistas.

Nesse caso, cada acionista deve ajustar seus controles, considerando o valor informado pela empresa como custo de aquisição de cada ação recebida em bonificação. Tal valor corresponde ao montante do lucro incorporado dividido pelo número total de novas ações emitidas.

Vale ainda dizer que o valor correspondente às ações recebidas em bonificação é isento do imposto de renda, devendo ser informado na linha 14 da ficha de Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis da declaração anual.

6. Qual o efeito tributário do recebimento de dividendos e de juros sobre o capital próprio?

Resposta: O valor recebido a título de dividendos distribuídos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil é isento do imposto de renda, e deve ser informado na linha própria da ficha de Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis da declaração anual.

Já os juros sobre o capital próprio são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15%. Isso significa que o investidor deve informar o valor líquido recebido a esse título na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva da declaração anual, e não deve utilizar o valor do imposto retido de nenhuma forma.

É importante ressaltar que, para os efeitos da tributação, como são considerados “rendimento”, tanto os dividendos quanto os juros sobre o capital próprio não devem ser utilizados para ajustar o custo de aquisição das ações.

7. Posso compensar perdas em opções com os ganhos com ações?

Resposta: Sim, desde que respeitada a segregação entre operações comuns e day trade. Perceba, na segunda etapa do método apresentado na resposta à terceira pergunta, que o resultado mensal é calculado mediante a soma dos resultados de cada operação individualmente considerada, de modo que, no âmbito das operações de um mesmo tipo (comum ou day trade), perdas em uma modalidade podem ser compensadas com ganhos nas demais.

8. Posso aproveitar o prejuízo acumulado ao final do ano anterior?

Reposta: Sim, respeitando a segregação entre operações comuns e day trade, o prejuízo pode passar de um ano para o outro. Ao longo do ano-base da declaração do imposto de renda, o investidor pode se utilizar do prejuízo decorrente de operações realizadas em anos anteriores. Se isso ocorrer, o investidor não deve deixar de preencher o valor do prejuízo de anos anteriores na linha própria do mês de janeiro no Demonstrativo de Apuração dos Ganhos em Renda Variável, anexo à declaração da pessoa física.

9. E o saldo não utilizado do imposto retido na fonte? Pode passar de um ano para o outro?

Resposta: Não. Nesse caso o investidor terá algumas alternativas, a depender do tipo de operação que sofreu a retenção na fonte. O saldo não utilizado de imposto de renda retido na fonte em operações de day trade, acumulado ao final de um ano, pode ser objeto de pedido de restituição, mediante a utilização do programa PER/DCOMP, disponível no site da Receita Federal.

Por outro lado, se ao final do ano-base houver saldo não utilizado de imposto de renda retido na fonte em operações comuns, o investidor pode compensá-lo com o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, devendo informar essa utilização na ficha “Imposto Pago”, em linha própria cujo título é “Imposto de Renda na Fonte (Lei nº 11.033, de 2004)”.

10. Como posso saber se um ganho é isento do imposto?

Resposta: São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações, no mercado à vista, se o total das alienações realizadas no mês não exceder a R$ 20 mil.

Deve ficar claro que o limite de R$ 20 mil refere-se às alienações (vendas) de ações efetuadas no mês no mercado à vista, e não aos ganhos. Desse modo, para saber se são isentos os ganhos auferidos pelo investidor pessoa física em operações com ações no mercado à vista, deve-se verificar o valor mensal das alienações que geraram esses ganhos.

Por exemplo, se em um dado mês as vendas de ações no mercado à vista atingiram R$ 18 mil, será isento do imposto eventual ganho de R$ 3 mil decorrente dessas operações. Mas, se esse mesmo ganho de R$ 3 mil for auferido em decorrência de alienações que atingiram R$ 21 mil, o ganho de R$ 3 mil (todo ele) será tributado.

Para aferir o limite de R$ 20 mil, as alienações devem ser consideradas em seu valor bruto. Assim, não serão isentos os ganhos líquidos auferidos em operações com ações no mercado à vista se, por exemplo, for R$ 20.000,01 o valor mensal das alienações que tenham gerado esses ganhos, mesmo que, em razão dos custos e das despesas dedutíveis, o valor líquido recebido ou creditado por conta dessas alienações tenha sido inferior a R$ 20 mil.

11. Como faço para declarar o ganho líquido isento?

Resposta: O ganho líquido isento (e não o valor das alienações) deve ser informado na ficha de Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis da declaração anual. Esse ganho não deve ser informado no Demonstrativo de Apuração dos Ganhos em Renda Variável.

Por outro lado, se as operações com ações no mercado à vista produzirem perda mensal, caso queira utilizá-la na compensação de ganhos nos meses seguintes o investidor deve informar o valor dessa perda no Demonstrativo de Apuração dos Ganhos em Renda Variável, ainda que as operações que produziram a referida perda tenham somado valor mensal de alienação inferior a R$ 20 mil.

12. Se o ganho líquido é tributado mensalmente, por que é tão importante informá-lo na declaração anual da pessoa física?

Resposta: O ganho líquido obtido pelo investidor no mercado de ações é um rendimento que explica parte do acréscimo patrimonial eventualmente percebido no ano. Ao declarar os ganhos no Demonstrativo de Apuração dos Ganhos em Renda Variável, o investido fornece informações que servem de cobertura para parte do acréscimo patrimonial facilmente identificado na declaração de bens que compõe a declaração.

Isso porque a soma do ganho líquido informado no Demonstrativo de Renda Variável é transportada para a linha 05 da Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

13. Como devo declarar as ações mantidas em carteira no final do ano?

Resposta: As ações mantidas em carteira ao final do ano devem ser informadas na declaração de bens pelo valor de aquisição. É um erro grave valorar as ações mantidas em carteira ao final do dia 31 de dezembro de acordo com a cotação de fechamento do último pregão do ano.

Em outras palavras, eventual valorização das cotações não deve ser informada na ficha de bens e direitos que compõe a declaração. Se houver valorização das ações, ao informá-las segundo o valor cotado em bolsa, o investidor insere em seu patrimônio declarado um acréscimo sem o correspondente rendimento haja vista que, enquanto as ações não forem vendidas, não há ganho realizado.

Esse é um erro que, a depender do montante envolvido, pode incorporar na declaração de bens um acréscimo patrimonial não coberto pelos rendimentos informados no ano, provocando o interesse na convocação do contribuinte para dar explicações.

14. Devo mesmo guardar por cinco anos os documentos relativos às minhas operações em bolsa?

Resposta: Não é bem assim. É de fundamental importância o investidor manter os documentos comprobatórios das aquisições pelo prazo previsto na legislação tributária e que, ao contrário do que muitos acreditam, não é, necessariamente, de cinco anos contados da data do fato a que se referirem.

Para esclarecer a questão, basta pensar no exemplo do investidor que passa a vida inteira comprando ações, sem nunca ter vendido nenhuma delas. Suponha que hoje um jovem inicie a compra de ações para sua aposentadoria e as mantenha por 30 anos, ocasião em que irá vendê-las.

Nesse caso, o fato de interesse fiscal relacionado com a aquisição das ações somente ocorrerá 30 anos depois das primeiras aquisições, quando o investidor apurar ganho líquido em decorrência da alienação das ações adquiridas. Ainda assim, mesmo que transcorridos 30 anos, não resta dúvida de que o custo de aquisição deverá ser comprovado na data de realização do ganho que corresponde ao fato de interesse fiscal, gerador da obrigação de pagar o imposto.

Sobre Nós

O Dinheirama é o melhor portal de conteúdo para você que precisa aprender finanças, mas nunca teve facilidade com os números.  Saiba Mais

Assine a newsletter “O Melhor do Dinheirama”

Redes Sociais

© 2024 Dinheirama. Todos os direitos reservados.

O Dinheirama preza a qualidade da informação e atesta a apuração de todo o conteúdo produzido por sua equipe, ressaltando, no entanto, que não faz qualquer tipo de recomendação de investimento, não se responsabilizando por perdas, danos (diretos, indiretos e incidentais), custos e lucros cessantes.

O portal www.dinheirama.com é de propriedade do Grupo Primo.