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Desemprego, coronavírus e você: detalhes da MP 927/2020

por Conrado Navarro
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Dia 22/03, domingo, o presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória – MP 927/2020 – contendo ações que podem ser adotadas pelos empregadores para manter o emprego de milhões de brasileiros enquanto atravessamos a crise provocada pelo coronavírus.

MP 927/2020 prevê medidas como adoção do teletrabalho, uso de banco de horas e antecipação de feriados e férias individuais ou coletivas, por exemplo. O texto foi publicado em edição do Diário Oficial da União.

De acordo com as informações da Agência Senado, resumimos neste texto os detalhes e as mudanças propostas pela MP 927/2020.

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Trabalho a distância ou teletrabalho

De acordo com a MP 927/2020, a empresa pode agora alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, em que os funcionários prestam serviços através da Internet.

Empregado e empregador podem ainda chegar a um acordo sobre os equipamentos necessários para o teletrabalho, com a empresa pagando por eles, bem como pela conexão à Internet sem que essa verba seja caracterizada como de natureza salarial.

Férias individuais e coletivas

Antecipar as férias do trabalhador passa a ser uma opção do empregador, desde que este comunique seu funcionário com pelo menos 48 horas de antecedência. Segundo a MP 927/2020, as férias devem ser de no mínimo cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.

Empresa e empregador podem negociar a antecipação de férias de períodos futuros, desde que a prioridade sejam funcionários que se enquadrem no grupo de risco do coronavírus. No caso dos profissionais de saúde, o empregador pode suspender férias ou licenças não remuneradas.

A medida provisória também autoriza o adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias para o dia 20 de dezembro. Pela regra anterior, o beneficio deveria ser depositado até dois dias antes do início das férias.

O empregado que deseja “vender” dez dias de férias também pode ter o pagamento adiado para 20 de dezembro. A MP 927/2020 permite ainda o adiamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do período de descanso.

A medida provisória também autoriza o empregador a conceder férias coletivas, desde que haja comunicação com 48 horas de antecedência.

Durante o estado de calamidade, as empresas ficam desobrigadas de respeitar limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que só autoriza a ocorrência das férias coletivas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias corridos.

A MP 927/2020 também dispensa a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria profissional.

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FGTS

A MP 927/2020 dispensa os empregadores de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimento em abril, maio e junho. A medida para todas as empresas, independente do número de funcionários, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia. O valor devido poderá ser pago, sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais.

Feriados e banco de horas

O texto permite que os empregadores antecipem feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. As datas podem ser usadas para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

A medida provisória também prevê um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas. A medida pode favorecer tanto o empregador quando o empregado, e a compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública. Essa compensação deve ser feita com a prorrogação da jornada em até duas horas, mas nenhum trabalhador pode exceder o período de dez horas diárias.

Saúde e qualificação

A MP 927/2020 dispensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais. Os exames podem ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade, exceto se o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

O texto também suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, mas admite a modalidade de ensino a  distância. A ações presenciais podem ser realizadas no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade.

Outras medidas

A MP 927/2020 permite aos estabelecimentos de saúde prorrogar a jornada de trabalho dos profissionais, mesmo para as atividades insalubres e para quem faz jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O texto também permite a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.

As horas suplementares podem ser compensadas no prazo de 18 meses após o estado de calamidade pública por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. Ainda de acordo com o texto, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Durante 180 dias, os auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia só podem atuar “de maneira orientadora”. A aplicação de multas e penalidades só pode ocorrer se forem constatados acidente de trabalho fatal, trabalho escravo ou infantil, falta de registro de empregado ou situações de grave e iminente risco.

A MP 927/2020 também prevê a antecipação do abono anual pago aos beneficiários da Previdência Social que tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O valor pode ser pago em duas parcelas: a primeira em abril e a segunda em maio.

Mas já está valendo? Quando começa?

A MP 927/20 já está valendo, mas, para tornar-se lei, precisa ser aprovada pelo Congresso em um prazo de 120 dias. O texto será analisado inicialmente por uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, será enviado para votação pelos pelos Plenários da Câmara e do Senado.

Foto do post: Kaique Rocha/Pexels

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