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CVM aceita Termo de Compromisso com presidente do conselho de administração de Technos

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 300.000,00

by CVM Notícias
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Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 16/4/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

  1. PAS CVM 19957.008298/2023-20: Renato José Goettems.
  2. PA CVM 19957.006263/2023-56: Fabio Ferreira Figueiredo, Fabio Marcel Fossen, Luís Felipe Bresaola e Renato Padovese.
  3. PAS CVM 19957.007369/2023-77: MMS Participações Ltda., Marcos Antonio Molina dos Santos, Tang David.
  4. PAS CVM 19957.004394/2023-07: André de Oms, Carlos Alberto del Claro Gloger, Irajá Galliano Andrade, José Bonifácio Pinto Junior, Rodolfo Andriani, Thamiris Cristina Rossi, Ricardo de Aquino Filho e Manacesar Lopes dos Santos.

Conheça os casos

1. Renato José Goettems, na qualidade de presidente do conselho de administração de Technos (TECN3), apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.008298/2023-20.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

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Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 300.000,00.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com o proponente.

O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Renato José Goettems.

Mais informações

PAS CVM 19957.008298/2023-20 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta venda de 306.400 ações TECN3 em 3/11/2022, no volume total de R$ 697.105,00, de posse dos resultados econômico-financeiros de companhia aberta relativos ao 3° trimestre/2022, tornados públicos em 7/11/2022, utilizando a informação para obter vantagem mediante venda de valores mobiliários (possível infração ao art. 155, §1°, da Lei 6.404, c/c o art. 13, caput, da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer de termo de compromisso

2. Fabio Ferreira Figueiredo, Fabio Marcel Fossen, Luís Felipe Bresaola e Renato Padovese, na qualidade de administradores ou ex-administradores da Cruzeiro do Sul Educacional S.A., apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerramento do PA CVM 19957.006263/2023-56, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 834.487,50, sendo:

  • Fabio Ferreira Figueiredo e Luís Felipe Bresaola: R$ 227.587,50 cada um.
  • Fabio Marcel Fossen e Renato Padovese: R$ 189.656,25 cada um.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes.

O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Fabio Ferreira Figueiredo, Fabio Marcel Fossen, Luís Felipe Bresaola e Renato Padovese.

Mais informações

PA CVM 19957.006263/2023-56 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta falha na prestação de informações, no Formulário de Referência (FRE) da Cruzeiro do Sul Educacional S.A., sobre a participação acionária relevante e a quantidade de ações em circulação (free float), sendo:

  • Fabio Ferreira Figueiredo – FRE 2020 v4: possível infração ao art. 24, § 3º, V, da Instrução CVM 480.
  • Fabio Ferreira Figueiredo, Renato Padovese e Luís Felipe Bresaola – FRE 2021 v1: possível infração ao art. 24, caput, c/c o Anexo 24, item 15.1, da Instrução CVM 480.
  • Fabio Marcel Fossen e Luís Felipe Bresaola – FRE 2022 v1: possível infração ao art. 25, caput, c/c o Anexo C, item 6.1, da Resolução CVM 80.

Acesse o parecer de termo de compromisso.

3. MMS Participações Ltda., comitente final de operações com papéis da Marfrig Global Foods S.A., Marcos Antonio Molina dos Santos, na qualidade de controlador da MMS, e Tang David, na qualidade de diretor da Marfrig, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.007369/2023-77.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, tendo em vista, dentre outros pontos: (i) a gravidade, em tese, do caso, (ii) o histórico dos proponentes, e (iv) os valores propostos serem desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos proponentes.

O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com MMS Participações Ltda., Marcos Antonio Molina dos Santos, Tang David.

Mais informações

PAS CVM 19957.007369/2023-77 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (possível infração ao inciso I, c/c o inciso II, “a”, da Instrução CVM 8).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

4. André de Oms, Carlos Alberto del Claro Gloger, Irajá Galliano Andrade, José Bonifácio Pinto Junior, Rodolfo Andriani, Thamiris Cristina Rossi, Ricardo de Aquino Filho e Manacesar Lopes dos Santos, todos na qualidade de administradores da Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.004394/2023-07. 

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, tendo em vista, dentre outros pontos: a (i) a gravidade, em tese, do caso, incluindo apresentação de documentos falsos e abertura de conta no exterior para pagamento, pela companhia, por serviço não prestado; (ii) a manifestação da área técnica, no sentido de que o caso seria peculiar devido às suas características, e envolveria, inclusive, indícios de fraude; (iii) o histórico dos proponentes; (iv) a inobservância, em tese, de dever de lealdade no exercício ou proteção de direitos da Companhia relacionados a processo de alienação; e (v) os valores propostos serem desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos proponente.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com André de Oms, Carlos Alberto del Claro Gloger, Irajá Galliano Andrade, José Bonifácio Pinto Junior, Rodolfo Andriani, Thamiris Cristina Rossi, Ricardo de Aquino Filho e Manacesar Lopes dos Santos.

Mais informações

PAS CVM 19957.004394/2023-07 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de:

  • André de Oms, Carlos Alberto del Claro Gloger, Irajá Galliano Andrade, José Bonifácio Pinto Junior, Rodolfo Andriani, Thamiris Cristina Rossi e Ricardo de Aquino Filho: suposta omissão, no período de 28/4/2022 a 30/11/2022, no exercício ou proteção de direitos da Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial relacionados à participação da Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda., no âmbito do processo de alienação da UPI IPM/IOG, mesmo após estarem cientes de fatos e informações que indicavam, em tese, a prática de irregularidades pela referida empreendedora, posteriormente confirmadas pela companhia (possível infração ao art. 155, II, da Lei 6.404).
  • Manacesar Lopes dos Santos: suposta não divulgação de fato relevante, no período de 28/4/2022 a 30/11/2022, sobre os desdobramentos da negociação com a Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. de forma imediata, e simultaneamente, em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação (possível infração ao art. 3º da Resolução CVM 44, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

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