A CVM prorrogou nesta sexta-feira (8) o prazo de consulta pública sobre regulamentação aplicável às entidades administradoras de mercados organizados, que analisa a exclusão do limite de participação superior a 10% do capital votante das bolsas de valores por participantes do mercado. Ou seja, no Brasil, a B3 (B3SA3).
“Nosso foco está na potencial redução de restrições e, consequentemente, na geração de novas oportunidades no âmbito do Mercado de Capitais”, disse João Pedro Nascimento, Presidente da CVM, na ocasião da abertura da consulta em dezembro de 2023.
Vale destacar também que há o interesse da Mubadala Capital, braço de gestão de ativos do fundo soberano de Abu Dhabi, de criar uma nova bolsa de valores no Brasil, com sede no Rio de Janeiro.
No início do ano passado, a Mubadala adquiriu a participação majoritária da Americas trading Group (ATG), detentora de uma plataforma de negociação eletrônica no mercado brasileiro.
A consulta, prorrogada até 15/4/2024, altera a resolução CVM 135.
O aspecto central da reforma é a proposta de exclusão da limitação a que participantes de mercados organizados de bolsa de valores tornem-se acionistas relevantes com direito a voto das entidades que administram tais mercados.
Em linhas gerais, a regra do art. 44 estabelece que a aquisição de participações superiores a 15% do capital social com direito a voto de entidades administradoras depende de autorização prévia da CVM, ao passo que o art. 45 veda a detenção de mais de 10% do capital social com direito a voto por participante de mercado organizado sob responsabilidade da respectiva entidade administradora.
Algumas contribuições já feitas e presentes no edital argumentam que a mudança poderia reduzir as barreiras de entrada à concorrência entre entidades administradoras.
“Além de prejudicar o acesso a capital, a limitação à participação de pessoas autorizadas a operar impediria, ainda, que participantes atuassem como acionistas relevantes, ou mesmo controladores, sendo que os participantes tendem a ser
entidades formadas por pessoas com vasto conhecimento e experiência no funcionamento dos mercados organizados de valores mobiliários”, mostra o texto.
A CVM propõe um novo art. 44 que estabelecerá o limiar de 15% que dispara a necessidade de aprovação prévia do regulador, e elencará as entidades, as pessoas e os valores mobiliários que devem ser considerados no cômputo da participação detida. Já o art. 45 versará sobre os elementos mínimos que serão considerados na análise da CVM para
concessão da autorização de que trata o art. 44, inclusive os elementos adicionais que serão exigidos caso o detentor da participação seja um participante do mercado organizado.
Principais propostas
Eliminação do limite de 10% de participação no capital social com direito a voto de entidade administradora de bolsa que pode ser detida por participante do mercado organizado;
Introdução de salvaguardas e mecanismos para identificar, prevenir e tratar conflitos de interesses, notadamente em caso de participante que detenha participação relevante no capital social de entidade administradora de mercado organizado de bolsa;
Reformulação da instância recursal do MRP, de modo que a entidade administradora de mercado organizado passe ser responsável pela apreciação de recursos interpostos não apenas por participantes, mas também por investidores; e
Simplificação do rito de aprovação pela CVM em caso de alterações na estrutura societária, nas regras de acesso e nos demais procedimentos estabelecidos por entidades administradoras de mercado organizado, bem como para fins de desenvolvimento de novas atividades comerciais e de aquisição de participações societárias, substituindo a necessidade de aprovação prévia por dinâmica de notificação prévia em determinadas matérias e atividades de baixo risco.
Veja o edital da consulta: